Ainda que não seja obrigatório (mas extremamente comum) um seguro de vida para ter acesso ao crédito habitação, os contratos de Seguro de Vida associados ao Crédito Habitação sofreram alteração com o Decreto-Lei nº 222/2009. Uma das matérias definidas por este decreto permite que o cliente escolha a Seguradora que lhe for mais favorável, e não a seguradora proposta pela entidade bancária como acontecia até então.
Para além disso, este decreto permite-lhe transferir o seguro de vida do crédito à habitação durante a vigência do contrato, desde que o seguro a contratar cumpra os requisitos estabelecidos contratualmente pelo seu banco.
Por norma, os contratos de crédito habitação exigem o cumprimento de uma das seguintes situações:
- O cliente deverá ter um seguro de vida, mas o mesmo não precisa de ser através do banco que lhe está a emprestar o dinheiro. Caso queira transferir o seguro pode fazê-lo sem penalização no spread.
- O cliente deverá ter um número mínimo de produtos financeiros subscritos no banco (PPR, Cartões, etc). Se for este o caso, pode substituir o seguro de vida por outro produto, desde que mantenha o tal número mínimo. Nestes casos, varia consoante o banco a possibilidade de perder um pequeno grau de bonificação do spread.
Com estas questões, o cliente deverá comparar o seguro atual com o novo (mesmo com eventual alteração do spread). Na maior parte dos casos, a mudança acaba por compensar.
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