Para além da eliminação da obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel, passa-se a prever a possibilidade, em consonância, de emissão dos documentos comprovativos do seguro e sua disponibilização através de meios eletrónicos, sem prejuízo da sua emissão e disponibilização em papel, sem custos acrescidos, a pedido do tomador do seguro ou, caso aplicável, do segurado, ou nos casos em que os mesmos não disponham, comprovadamente, de meios eletrónicos adequados para a transmissão e receção segura dos mesmos.
Podendo a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) estabelecer, em norma regulamentar, as regras que sejam necessárias à operacionalização do novo formato de documentos comprovativos do seguro, mais se determina que os documentos emitidos através de meios eletrónicos substituem o certificado de seguro em papel para os efeitos do disposto no Código da Estrada, deixando de constituir a prática de contraordenação a circulação do veículo sem o dístico do seguro automóvel.
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